O poder da imagem e a sua proteção jurídica

Por: Tati Cotrim 30 de abril de 2020

Desde os primórdios o Homem sentiu a necessidade de registrar o seu cotidiano e, principalmente, as imagens das cerimônias/ rituais que considerava mais importantes. A História nos conta, através da arte rupestre (pintura feita nas paredes das cavernas durante a Pré-História), essa necessidade inata de captar e reproduzir, tendo sido descoberta uma das mais antigas pinturas rupestres em 2017, na Indonésia, datada de cerca de 44 mil anos e que mostrava humanos com traços de animais conduzindo uma caçada.¹

Na Antiguidade, há mais de 3000 a.C. os egípcios² reproduziam imagens através de pinturas e esculturas ligadas à religiosidade. Além disso, nas palavras de Brancaglion Junior: “o papel mágico substitutivo da arte egípcia, que serve para representar os deuses e os homens, fez dela uma arte obcecada pela figura humana.”

Por sua vez, os gregos cerca de 650 a.C. utilizavam os bustos, para representar os valores daquela sociedade, ou seja, a valorização daqueles que tinham dado uma grande contribuição para a comunidade.  Os egípcios também utilizavam essa forma de representação, visto que em 1912 foi encontrado o busto perdido da rainha Nefertiti em Amarna, no Egito, por um arqueólogo alemão, Ludwig Borchardt. ³

Passando à Idade Moderna, o Homem ao longo da História agregou conceitos e processos que deram origem à fotografia como a conhecemos.

“A fotografia não é a obra final de um único criador. Ao longo da história, diversas pessoas foram agregando conceitos e processos que deram origem à fotografia como a conhecemos. O mais antigo destes conceitos foi o da câmara escura, descrita pelo napolitano Giovanni Baptista Della Porta, já em 1558, e conhecida por Leonardo da Vinci que, como outros artistas no século XVI, a usava para esboçar pinturas.”

” A primeira fotografia reconhecida é uma imagem produzida em 1826 pelo francês Joseph Nicéphore Niépce numa placa de estanho coberta com um derivado de petróleo fotossensível chamado Betume da Judeia. A imagem foi produzida com uma câmera, sendo exigidas cerca de oito horas de exposição à luz solar. Nièpce chamou o processo de “heliografia”, gravura com a luz do Sol.” 4

Primeira Foto
Imagem da primeira fotografia permanente do mundo feita por Nicéphore Niépce, em 1826.

Chegando à Idade Contemporânea, mais precisamente ao século XX, vimos o surgimento do primeiro computador – computador eletromecânico – em 1936, construído por Konrad Zuse 5, da fotografia digital em 1957 por Russel Kirsch, o qual produziu a primeira imagem digital num computador 6 e da Internet, em 1969, nos Estados Unidos da América, com o nome de Arpanet, cuja função era interligar laboratórios de pesquisa servindo, sobretudo, a propósitos militares.

Em 2001 foi introduzido o serviço de pesquisa por conteúdo de imagem de propriedade do Google – o Google Imagens. A demanda surgiu devido a uma pesquisa de fotos do jungle print dress da Versace usado por Jennifer Lopez – J.Lo, no Grammy de 2000, com a qual a pesquisa regular do Google não soube lidar. Em 2011 foi adicionada a funcionalidade de pesquisa reversa de imagens. 8 Isso é o que definitivamente se pode chamar de “poder da imagem”!

Com os avanços tecnológicos, a possibilidade de captação e divulgação de imagens/vídeos tornou-se imediata, através da criação de celulares e principalmente de Smartphones, que estão conectados facilmente às redes sociais, como o Facebook e o Instagram.

Isso tornou instantânea não só a captação, mas também a violação de imagens de pessoas através do uso não autorizado e da reprodução de imagens (conteúdo fotográfico e audiovisual) sem os devidos créditos dos fotógrafos/ autores, as quais encontram proteção jurídica sob duas formas: o direito à imagem (proteção da pessoa), sendo esse um dos direitos da personalidade salvaguardados pelo Código Civil Brasileiro e pela Constituição Federal de 1988 e o direito autoral (proteção da obra) tratado na Lei nº 9.610/98 – Lei de Direitos Autorais e também na referida Constituição Federal.

Para evitar violações do direito à imagem, deve-se obter sempre uma autorização de uso de imagem, voz e nome da pessoa retratada/filmada, na qual deve constar o tempo de uso, o território, por qual meio (mídia) será usada a imagem e também se será a título gratuito ou oneroso. Em se tratando de menor, essa autorização deve vir assinada pelos pais.

Em se tratando de imagens conteúdos fotográficos ou videográficos (obra) deve-se atentar para o direito autoral e os tipos de licenças de uso de imagem a seguir: 9

a) Royalty Free – Tipo mais popular de licença nos bancos de imagens. São imagens sem direito controlado. Você pode escolher e comprar na hora a imagem em formato digital, para qualquer tipo de uso, exceto para pornografia, difamação, violência e outras restrições, dependendo do fornecedor. O preço da foto não varia com a finalidade da sua utilização, mas varia devido aos diferentes formatos, resoluções e de foto para foto. Não há exclusividade de uso com a compra, podendo a mesma imagem ser vendida diversas vezes e o uso pode se dar por tempo indeterminado;

b) Rights-managed (Direito controlado) – Acordo entre o comprador e o banco de imagem sobre o uso da imagem conforme prazo, território, finalidade e tipo de mídia na qual será veiculado. O preço final varia de acordo com as definições anteriores. Enquanto a imagem está negociada ela fica bloqueada para outros clientes do mesmo segmento utilizarem e

c) Creative Commons 10 – É uma organização sem fins lucrativos que permite o compartilhamento e uso da criatividade e do conhecimento através de instrumentos jurídicos gratuitos. As licenças desse tipo são categorizadas com maiores ou menores restrições quanto à adaptação, modificação, mixagem, download, uso ou não comercial, por exemplo, desde que sempre sejam citados os créditos do autor.

Por outro lado, Domínio Público são obras de livre uso, pois não estão sob a proteção do direito autoral, não havendo, em outras palavras, restrição de uso de uma obra por qualquer um que queira utilizá-la.

Além disso, os autores de conteúdo fotográfico ou audiovisual podem ceder os direitos patrimoniais que possuem referente a sua obra para terceiros, mediante contrato de cessão de direitos, fazendo com que esses definitivamente sejam perdidos para o comprador (cessionário). No entanto, os direitos morais que possuem sobre a obra são intransmissíveis, isto é, são conservados alguns direitos como: o direito de ter o seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado como sendo o do autor na utilização de sua obra; o de reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra; o de conservar a obra inédita; o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem em afronta à sua reputação e imagem; dentre outros.

Dessa forma, exemplifico com as imagens do presente artigo. A imagem da primeira fotografia permanente feita por Nicéphore Niépce está em domínio público, as imagens da JLo são do banco de imagens Getty Images e estão devidamente creditadas, as demais fotos são do banco de imagens do Canva Pro, o qual pago a assinatura para poder utilizar. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato!

Referências:

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